MAIS UMA VITÓRIA: O SINPOL-RN informa que conseguiu nova decisão liminar favorável referente à Lei do Superendividamento, desta vez, em segunda instância, proferida por um desembargador.
Isso ocorreu pois, após ingresso de ação para um filiado, juiz de primeira instância não tinha acolhido a inicial. Com isso, o Jurídico do SINPOL-RN recorreu, ingressando na segunda instância do TJRN. O desembargador Cláudio Santos então acatou o pedido de liminar com base nos argumentos apresentados.
Em sua decisão, ele destacou: “DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de limitar os descontos das obrigações consignadas e em conta corrente, relacionadas nos autos, ao patamar de 35% dos seus rendimentos líquidos mensais, excluídos apenas os descontos obrigatórios a cargo de imposto de renda e contribuição previdenciária, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível”.
O desembargador levou em consideração a argumentação do Jurídico do sindicato, informando sobre o alto percentual do valor líquido do subsídio do filiado afetado por cobrança de dívidas, o que o colocava em situação de comprometimento do mínimo existencial.
Recentemente, o Jurídico do SINPOL-RN já havia conseguido liminar para outro filiado, através de decisão do juízo da 12ª Vara Cível de Natal.
A Lei nº 14.181/2021, chamada Lei do Superendividamento, garante ao consumidor superendividado a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original. O objetivo é garantir ao cidadão o pagamento de dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial para sobrevivência.