O Jurídico do SINPOL-RN ingressou com Agravo de Instrumento para assegurar a uma policial civil aposentada a tutela antecipada e imediata isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária de seus proventos previdenciários. A medida foi tomada em decorrência de a servidora ter sido acometida de doença grave elencada em lei, o que lhe assegura esse direito.
No entanto, em decisão interlocutória proferida pelo juízo do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, o pedido de tutela de urgência havia sido indeferido. Nas razões do Agravo de Instrumento, o Jurídico sustentou que a policial civil é portadora de neoplasia maligna desde dezembro de 2022, tendo sido submetida a uma histerectomia total em maio de 2023.
A aposentada formulou requerimento administrativo buscando a isenção do pagamento de imposto de renda e contribuição previdenciária em 24/10/2023, juntando os laudos médicos que possuía, mas o pedido foi negado, porque a perícia afirmou que não havia neoplasia residual após a cirurgia, o que não é necessário para as isenções requeridas, nos termos do entendimento do STJ.
Ao julgar o Agravo, porém, o 3º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal, Ricardo Procópio Bandeira de Melo, acolheu a fundamentação do Jurídico do SINPOL-RN de que o entendimento do STJ é favorável ao pedido da policial civil e, por isso, ele deferiu o pedido de tutela antecipada requerida, determinando que o Estado providencie a imediata cessação dos descontos relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda dos proventos previdenciários.